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Psicologia nas escolas públicas

Conheça a redação final do PL nº 3.688/2000, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas públicas de educação básica, aprovado na última semana na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
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PROJETO DE LEI Nº 3.688-C DE 2000

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas escolas públicas de educação básica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° O Poder Público deverá assegurar atendimento por psicólogos e assistentes sociais a alunos das escolas públicas de educação básica que dele necessitarem.

§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo será prestado por psicólogos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e por assistentes sociais vinculados aos serviços públicos de assistência social.

§ 2º Os sistemas de ensino, em articulação com os sistemas públicos de saúde e de assistência social, deverão prever a atuação de psicólogos e assistentes sociais nos estabelecimentos públicos de educação básica ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde e assistência social
a alunos das escolas públicas de educação básica, fixando, em qualquer caso, número de vezes por semana e horários mínimos para esse atendimento.

Art. 2º Os sistemas de ensino, de saúde e de assistência social disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em

Deputado LEONARDO PICCIANI
Presidente

Deputado FRANCISCO TENORIO
Relator